CBS e IBS: Como será o cálculo dos impostos sobre combustíveis?
Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) divulgaram a metodologia de cálculo da carga tributária no início desta semana
O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) divulgaram a metodologia de cálculo da carga tributária da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aplicável aos combustíveis. As regras atingem gasolina, etanol anidro, óleo diesel, biodiesel, GLP, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e gás natural veicular (GNV).
A metodologia será utilizada para definir as alíquotas da CBS, com vigência a partir de 2027, e do IBS, a partir de 2029, além dos respectivos reajustes anuais. A portaria conjunta foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (5).
REGRAS PARA O CÁLCULO DO IBS E DA CBS
No entanto, a metodologia ainda não definiu os valores específicos das alíquotas. Segundo o texto, os percentuais serão fixados e reajustados no ano anterior ao de sua vigência e divulgados, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano.
Os valores serão uniformes em todo o território nacional, porém variarão de acordo com o produto e serão calculados por unidade de medida.
De acordo com o Decreto 12.955/2026, que regulamenta o CBS, o cálculo será baseado em litros para gasolina e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, biodiesel (B100), querosene de aviação, etanol anidro combustível (EAC) e etanol hidratado combustível (EHC). Para combustíveis líquidos comercializados por volume, a carga tributária será calculada sobre o volume convertido à temperatura de 20 °C.
Para o gás natural processado, o biometano e o gás natural veicular (GNV), a unidade deve ser o metro cúbico. No caso do gás liquefeito de petróleo (GLP) e do óleo combustível o cálculo será feito a partir do quilograma.
COMO SERÁ DEFINIDA A CARGA DE REFERÊNCIA DA CBS
Para calcular a carga tributária direta de referência da CBS, serão considerados os tributos que atualmente incidem sobre a produção, a importação e a comercialização de cada combustível: Cofins, Cofins-Importação, PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação.
Já no caso da carga indireta, deverá ser considerado tributos que recaem sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados nessas atividades e que não são recuperados como crédito, como Cofins, PIS/Pasep, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de seguro.
O texto apontou que as “alíquotas da CBS para 2027 serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência”.
CÁLCULO CBS CARGA DIRETA
Inicialmente, o cálculo considerará as alíquotas vigentes em cada mês entre julho de 2025 e junho de 2026, multiplicadas pela respectiva base de cálculo. Em seguida, os valores mensais serão corrigidos pelo IPCA até julho de 2026, somados e divididos por 12. O resultado deverá então ser atualizado para 2027 com um acréscimo equivalente à meta de inflação de 3% definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Para combustíveis que tiveram redução de alíquotas entre março e junho de 2026, terão como referência as alíquotas de fevereiro de 2026 nos meses em que houve a redução, evitando que uma diminuição temporária reduza a carga tributária de referência.
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CÁLCULO CBS CARGA INDIRETA
No caso de cargas indiretas, o cálculo partirá do montante apurado em 2025, dividido pelo volume de cada combustível consumido no país no mesmo ano para chegar ao valor por unidade de medida.
Depois, o resultado será corrigido pela variação do IPCA entre janeiro e julho de 2026. O valor resultante deverá ser atualizado a preços de 2027, com o mesmo acréscimo de 3% da meta de inflação utilizado na carga direta.
MUDANÇAS NO IBS
Para o IBS, o texto estabelece uma transição gradual. Em 2029, o teto será equivalente a 10% da carga tributária de referência, considerando a soma das cargas direta e indireta. O limite sobe para 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. A partir de 2033, chega a 100% da carga de referência.
Assim como no caso da CBS, a portaria também prevê distinção nos cálculos de carga tributária direta e indireta de referência do IBS. No primeiro caso, o cálculo será feito mês a mês, entre julho de 2027 e junho de 2028, de acordo com o regime de ICMS aplicável a cada combustível.
Para combustíveis sujeitos a uma alíquota específica uniforme em todo o país, será considerada a carga tributária por unidade de medida vigente em cada mês. Nos casos de alíquota ad valorem (em português, “de acordo com o valor”), o cálculo levará em conta a relação entre o valor do ICMS incidente sobre as operações destinadas ao consumo e a quantidade de combustível consumida no país no mesmo período.
Já para combustíveis submetidos ao regime de substituição tributária, será considerada a relação entre o total do imposto devido na operação própria e o imposto retido nas etapas seguintes até o consumo, em todos os estados e no Distrito Federal, e a quantidade consumida no país no mesmo mês.
Com o cálculo resultante de cada uma dessas distinções entre os regimes, os valores mensais serão corrigidos pelo IPCA até julho de 2028, somados e divididos por 12 para chegar à média do período. O resultado será atualizado para 2029 com um acréscimo equivalente à meta de inflação para o ano, definida pelo Conselho Monetário Nacional e vigente em julho de 2028.
Para definir a carga tributária indireta de referência do IBS, serão considerados o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) - incidentes sobre bens e serviços adquiridos ao longo da cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito.
O cálculo terá como base os valores apurados para 2027, considerando informações fornecidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A contá também apurará dados da escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, documentos fiscais eletrônicos, informações da ANP e dados dos setores de produção, distribuição e comercialização de combustíveis validados pelo CGIBS.
De acordo com o texto, o montante será dividido pela quantidade de cada combustível comercializada no país no mesmo ano, resultando na carga tributária indireta por unidade de medida.
Os valores apurados serão corrigidos pela variação do IPCA entre janeiro e julho de 2028. Em seguida, serão atualizados para os preços de 2029 com o acréscimo equivalente à meta de inflação para o ano, também definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Para os anos seguintes a 2029, a alíquota do IBS será definida de modo a não superar as cargas tributárias de referência, reajustadas pela variação do PMPF entre o exercício-base do IBS e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior ao período de vigência da alíquota.
CASO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS
A portaria também cumpre o diferencial competitivo que a Constituição Federal assegura aos combustíveis de menor impacto ambiental. Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono terão alíquotas que não poderão ser inferiores a 40% nem exceder a 90% da alíquota do combustível fóssil de comparação.
Para definir o ponto dentro dessa faixa, serão considerarados a equivalência energética, os preços de mercado e o potencial de redução de impacto ambiental. Uma das regras específicas envolve o biodiesel puro utilizado na mistura obrigatória do diesel. Nessa situação, a carga tributária corresponderá a 90% da alíquota aplicada ao diesel A, sem a necessidade de um cálculo próprio.
A notícia surge em um momento de consolidação do biodiesel no Brasil. Em 2025, a produção nacional chegou a 9,84 milhões de m³, enquanto a mistura obrigatória do biodiesel ao diesel passou para 15% (B15). A previsão é de aumento gradual desse percentual até 20% em 2030.
O QUE MUDARÁ?
O texto prevê que a Receita Federal calculará a CBS e o CGIBS será responsável pelo IBS. A partir de 2027, os dois órgãos terão de submeter os cálculos a uma conferência técnica conjunta, ao menos 30 dias antes da divulgação.
Na visão do advogado tributarista e sócio fundador do MLGE Advogados Associados, Leandro Genaro, embora a portaria represente um passo relevante, ainda deixa pontos sensíveis sem solução. “A Portaria Conjunta garante um teto da carga tributária, mas não a neutralidade da tributação prometida pela Reforma Tributária”, afirmou.
Segundo ele, ao incorporar resíduos tributários de insumos - como PIS/Cofins, IPI e IOF - a norma mantém elementos que deveriam desaparecer na nova sistemática de tributação sobre consumo. Para o especialista, o cenário exige atenção imediata do governo e do setor produtivo, sob risco de um vácuo tributário que afetaria operações essenciais da cadeia de combustíveis.
Fonte: Ana Beatriz Rodrigues - MundoLogistica
Via: Agência Logística de Notícias
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