A fixação da CBS em 11,3% pelo TCU e o impacto imediato para o setor de transportes em 2027
Na quarta-feira, dia 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentou a proposta da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 11,3% para o ano de 2027.
A CBS é o tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins no contexto da Reforma Tributária. Embora esse percentual seja o balizador oficial elaborado pela corte de contas para garantir a neutralidade da arrecadação, ele ainda não é definitivo. A palavra final cabe ao Senado Federal, que tem até o dia 15 de dezembro de 2026 para aprovar ou ajustar o índice.
Para o setor de transporte rodoviário de cargas, que opera com margens rigorosas, o momento exige cautela técnica e ação preventiva. Há uma falsa sensação de segurança no mercado de que, caso a alíquota final seja aprovada apenas em meados de dezembro, as empresas terão o tradicional prazo de 90 dias para se adaptarem às novas cobranças.
Contudo, do ponto de vista jurídico, essa expectativa é um risco. A Emenda Constitucional da Reforma Tributária (EC 132/2023) incluiu o art. 130, §1º, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo afasta expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal (prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal) para as leis instituidoras da CBS e do IBS. Na prática, isso significa que, se o Senado definir a alíquota no limite do prazo legal, a cobrança poderá entrar em vigor imediatamente no dia 1º de janeiro de 2027, sem qualquer período de transição para a adaptação de sistemas de faturamento ou reprecificação de fretes.
Para ilustrar o impacto prático dessa mudança, considere uma operação de transporte no valor de R$ 10.000,00 realizada no início de 2027. Nesse cenário de transição, a empresa estará sujeita à alíquota de 11,3% da CBS (R$ 1.130,00) somada à alíquota de teste do IBS de 0,1% (R$ 10,00). O grande desafio operacional e financeiro é que, neste primeiro momento, o ICMS estadual continuará incidindo de forma integral sobre o serviço, já que a sua redução ocorrerá apenas de forma gradativa nos anos seguintes.
A convivência simultânea entre os novos tributos e o ICMS exigirá uma reestruturação profunda na forma como as transportadoras gerenciam seus custos e formam seus preços. Como o novo sistema é pautado pela não cumulatividade plena, a única maneira de neutralizar esse impacto direto no caixa é garantir que a operação aproveite integralmente os créditos tributários gerados por seus insumos essenciais, como combustíveis, manutenção da frota e subcontratações.
A adaptação ao novo regime não pode aguardar a virada do ano. A ausência da regra nonagesimal exige que o planejamento comece agora. A equipe da Botan Ciceri - Gestão Jurídico está atuando de forma focada na condução de auditorias de planejamento tributário e na revisão das estruturas contratuais do setor logístico. Nosso objetivo é assegurar que a transição de nossos clientes ocorra com total segurança jurídica e eficiência financeira. Caso a sua empresa precise dimensionar o impacto dessas novas alíquotas na sua realidade operacional, estamos à disposição para auxiliar.
Fonte: Cris Brazil Carvalho
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